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Ivan Rezende

Transação Extraordinária Para Dívidas Tributárias


A transação excepcional é uma benesse que possibilita o ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).


A possibilidade de acesso ao benefício foi reaberta pela PORTARIA PGFN Nº 2381, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. Essa medida possibilita ao contribuinte saldar eventuais débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões de reais. Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses.


Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. O valor da parcela não poderá ser inferior R$ 500,00 (quinhentos reais).

No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. Para esses grupos, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).


Algumas restrições são impostas aos débitos de natureza previdenciária, cujo número de parcelas poderá ser dividido em até 60 pagamento em razão de limitação imposta pela Constituição de 1988. Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor reduzido da entrada e a possibilidade de saldá-la em até 12 meses.


É importante salientar que essa modalidade foi reaberta com a possibilidade de adesão até o dia 30 de setembro de 2021. Vale destacar que a Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados, pela PGFN, de difícil recuperação ou irrecuperáveis, cuja análise é feita com base em critérios de impacto econômico e financeiro experimentado pelo contribuinte e que possam ser atribuídos à pandemia.

A disponibilização de proposta de será feita com base na capacidade de pagamento estimada. Esses critérios serão objetivos, considerado na capacidade de geração de resultado, ou seja, a redução em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, tendo por base o mês de referência (março de 2020), como início e como fim o mês anterior ao mês de adesão, em comparação ao mesmo período em 2019.


Basicamente, para fazer a simulação da capacidade, o contribuinte deverá realizar uma simulação da transação extraordinária, qu poderá ser feita pelo setor de contabilidade. A contabilidade precisará inserir ter em mão as seguintes informações:

1- Receita Bruta Mensal no ano de 2019, 2020 e 2021 (mês a mês);

2- Quantidade de empregados com vínculo formal em 2020 e 2021 (mês a mês);

3- Quantidade de admissões de empregados no ano de 2020 e 2021 (mês a mês);

4- Quantidade de desligamentos em 2020 e 2021 (mês a mês);

5- Quantidade de contratos de trabalhos suspensos em 2020 e 2021 (mês a mês);

Por fim, o contribuinte deve apresentar o valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica até o mês anterior à presente data. Nesse caso, o último balancete é suficiente.


Para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.


Em adição, é importante esclarecer que, caso já exista alguma negociação/parcelamento em curso perante a PGFN, será necessário desistir da negociação em curso, razão pela qual é imperativo que se faça, previamente, uma simulação para verificação da viabilidade de adesão.


Mas atenção!


Adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h.


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