No dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do recurso mais aguardado pelos empresários do comércio e indústria: os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706.
Apesar de o julgamento do mérito ter ocorrido em março de 2017, momento em que o Plenário decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), somente agora, quatro anos depois, o Supremo esclareceu dois pontos importantes da decisão, a natureza do ICMS a ser excluído e o período de aplicação da tese.
PGFN
Em decorrência dessa decisão, em 20 de maio a PGFN divulgou o Parecer SEI 7698/2021, e em 24 de maio, o procurador-geral emitiu o Despacho 246/2021, que aprovou o referido parecer.
No parecer, a PGFN orienta que a Receita Federal adote o posicionamento do STF, para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo. A Procuradoria informa que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, será assegurado a qualquer contribuinte o direito de reaver, administrativamente, os valores que foram recolhidos de forma indevida.
APURAÇÃO ATUAL
Com o parecer da PGFN, o contribuinte já pode excluir o ICMS destacado na NF da base de cálculo do PIS e da Cofins, para as próximas apurações das referidas contribuições.
COMPENSAÇÃO
Para realizar a compensação dos valores recolhidos a maior, na prática, temos as situações elencadas a seguir.
· Contribuinte com ação (judicial ou administrativa) protocoladas até 15 de março de 2017: terá direito a apurar o crédito de cinco anos contados antes do ajuizamento da ação, porém, para realizar a compensação, deverá aguardar o trânsito em julgado.
· Contribuinte com ação (judicial ou administrativa) protocoladas a partir de 16 de março de 2017: terá direito a apurar o crédito apenas a partir de 16 de março de 2017, podendo realizar a compensação administrativa.
· Contribuintes que não ingressaram com ação (judicial ou administrativa): terá direito a apurar o crédito apenas a partir de 16 de março de 2017, podendo realizar a compensação administrativa.
RECEITA FEDERAL
A Receita Federal deve divulgar em breve o procedimento que deve ser adotado pelo contribuinte, com orientações acerca da necessidade de retificação das obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) –, e pedido de restituição ou compensação por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Perd/Comp).
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